AgRg no REsp 1328020 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0120102-2
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao determinar que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Hipótese em que a adoção do regime prisional mais gravoso foi justificada em razão da quantidade das drogas apreendidas (2.625g de cocaína na forma de crack).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328020/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao determinar que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Hipótese em que a adoção do regime prisional mais gravoso foi justificada em razão da quantidade das drogas apreendidas (2.625g de cocaína na forma de crack).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328020/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.625 g de cocaína na forma de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 318657-SP, AgRg no AREsp 653327-SP
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