AgRg no REsp 1328548 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0120131-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral de matéria submetida a apreciação do STF não enseja, por si só, a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ conhecer de violação de norma constitucional, sob pena de invadir a competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328548/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral de matéria submetida a apreciação do STF não enseja, por si só, a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ conhecer de violação de norma constitucional, sob pena de invadir a competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328548/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no REsp 1251788-SC, EDcl no AgRg no Ag 1244304-RS(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 192994-SP, AgRg no REsp 1539422-MG
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