AgRg no REsp 1328581 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0121709-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada.
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio, tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada.
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio, tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VÍCIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA) STJ - AgRg no REsp 1349477-SC, AgRg no REsp 1211449-MS, REsp 1299287-AM, AgRg no Ag 1201094-SP, AgRg no Ag 1343260-SC, REsp 695445-SP, REsp 397265-RS, REsp 325732-RN, REsp 247706-SP, REsp 1235513-AL, REsp 1029207-ES(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS PELA ALÍNEA A) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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