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Jurisprudência


AgRg no REsp 1328594 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0285840-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que analisa a questões postas pelas partes, ainda que não acolha as teses por elas sustentadas. 2. "Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados 'militares de carreira', pertencem, por conseguinte, à categoria de 'militares temporários', de acordo com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. Devido prestar serviços por prazo determinado, não possuem eles estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completar o decênio legal previsto na legislação de regência.Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80" (AgRg no AREsp 62.128/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012). 3. A falta de combate a fundamento central do aresto recorrido justifica a aferição do óbice disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1328594/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Sucessivos : AgRg no AREsp 718464 RJ 2015/0125388-4 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:04/09/2015
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