AgRg no REsp 1328687 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0122499-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE PARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, quanto ao princípio constitucional da paridade.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1328687/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE PARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, quanto ao princípio constitucional da paridade.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1328687/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADODE SEGURANÇA) STJ - EDcl no REsp 1296164-BA, AgRg no RMS 37603-CE
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