AgRg no REsp 1328698 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0122067-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO BEM FUNDAMENTADO. ARTS. 126, 128 e 131 do CPC.
NÃO PREQUESTIONAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SÚM. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a lide, mesmo que não aprecie todas as teses da parte.
2. A matéria referente aos arts. 126, 128 e 131 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O acórdão estadual firmou que não houve constrição de pensão alimentícia, mas mera administração da conta-corrente para saldar dívidas da parte recorrente. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por sem inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328698/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO BEM FUNDAMENTADO. ARTS. 126, 128 e 131 do CPC.
NÃO PREQUESTIONAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SÚM. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a lide, mesmo que não aprecie todas as teses da parte.
2. A matéria referente aos arts. 126, 128 e 131 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O acórdão estadual firmou que não houve constrição de pensão alimentícia, mas mera administração da conta-corrente para saldar dívidas da parte recorrente. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por sem inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328698/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 702419-SP, AgRg no REsp 1210134-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 723217 MG 2015/0134016-9
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 668892 RJ 2015/0029608-5
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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