AgRg no REsp 1328830 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0123175-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTE DO STF NO RE 556.854/AM. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, ao analisar a natureza jurídica da cobrança realizada pela SUFRAMA, para a emissão da Guia de Importação e Internação de Mercadorias, assentou que trata-se de taxa, dado o seu caráter compulsório.
2. " O pagamento da referida taxa é feito sem a participação prévia da SUFRAMA, que somente após tomar conhecimento da realização dos depósitos bancários, homologa o ato do contribuinte, expressa ou tacitamente. Assim, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação." (EDcl no AgRg no REsp 1.290.820/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013).
3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, de minha relatoria, a Primeira Secção do STJ, passou a adotar o entendimento do STF, no sentido que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN. Já às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. No caso dos autos a ação foi ajuizada anterior à entrada em vigor da LC 118/05. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco" 4. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". (Súmula 188/STJ).
5. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328830/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTE DO STF NO RE 556.854/AM. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, ao analisar a natureza jurídica da cobrança realizada pela SUFRAMA, para a emissão da Guia de Importação e Internação de Mercadorias, assentou que trata-se de taxa, dado o seu caráter compulsório.
2. " O pagamento da referida taxa é feito sem a participação prévia da SUFRAMA, que somente após tomar conhecimento da realização dos depósitos bancários, homologa o ato do contribuinte, expressa ou tacitamente. Assim, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação." (EDcl no AgRg no REsp 1.290.820/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013).
3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, de minha relatoria, a Primeira Secção do STJ, passou a adotar o entendimento do STF, no sentido que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN. Já às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. No caso dos autos a ação foi ajuizada anterior à entrada em vigor da LC 118/05. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco" 4. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". (Súmula 188/STJ).
5. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328830/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1328830-AM, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001 ART:00167 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000188LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C LET:B LET:A PAR:00004
Veja
:
(COBRANÇA REALIZADA PELA SUFRAMA - NATUREZA) STF - RE 556854-AM STJ - AgRg no REsp 1295047-AM(COBRANÇA REALIZADA PELA SUFRAMA -LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1290820-AM(PRESCRIÇÃO) STF - RE 566921-RS STJ - REsp 1269570-MG, REsp 1043862-RS(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO) STJ - REsp 526508-SP, REsp 606375-MS(VERBA HONORÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 161713-SP, AgRg no AREsp 148933-MG
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