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Jurisprudência


AgRg no REsp 1328930 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0122270-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIO DO PRÓPRIO AGRAVO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA SUPERADA. INÉPCIA RECURSAL E JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. 1. Preclusão do óbice da Súmula 182/STJ (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC), após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reautuação do agravo da contraparte como recurso especial, pois se trata de vício do próprio agravo. 2. Inocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a devolução das questões controvertidas ao colegiado por meio do agravo regimental. 3. Adequada indicação da questão federal controvertida, com apontamento dos dispositivos legais violados, não havendo falar em inépcia da petição recursal recursal. 4. Inocorrência de julgamento 'extra petita', tendo em vista a existência de pedido expresso acerca dos juros moratórios. 5. Juros de mora que se entendem incluídos nas perdas e danos (cf. art. 404 do CCB). 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1328930/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00404LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ART:00627
Veja : (CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 344195-SC, AgRg no Ag 1005479-MS(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 574615-SP, AgRg no REsp 1113982-PB
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