AgRg no REsp 1329164 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0124477-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDSERF/RS.
(AgRg no REsp 1329164/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDSERF/RS.
(AgRg no REsp 1329164/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo regimental para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Não é possível a aplicação da Súmula 85 do STJ na hipótese em
que a parte pretende a revisão dos atos de aposentadorias e não a
acumulação de vantagens, conforme a jurisprudência do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1541812-PE, AgRg no AREsp 734180-BA, AgRg no REsp 1205767-RS, AgRg no REsp 1392483-SC, AgInt no AREsp 819160-SP(VOTO VENCIDO - APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE VANTAGENS - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 451274-SP, AgRg no AREsp 412123-SP, AgRg no REsp 1394511-SP, REsp 1288651-SP
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