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Jurisprudência


AgRg no REsp 1329164 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0124477-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDSERF/RS. (AgRg no REsp 1329164/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : Não é possível a aplicação da Súmula 85 do STJ na hipótese em que a parte pretende a revisão dos atos de aposentadorias e não a acumulação de vantagens, conforme a jurisprudência do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1541812-PE, AgRg no AREsp 734180-BA, AgRg no REsp 1205767-RS, AgRg no REsp 1392483-SC, AgInt no AREsp 819160-SP(VOTO VENCIDO - APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE VANTAGENS - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 451274-SP, AgRg no AREsp 412123-SP, AgRg no REsp 1394511-SP, REsp 1288651-SP
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