main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1329185 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0282681-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA E RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local analisa todos os argumentos expostos pelas partes. No caso, manteve o deferimento de antecipação de tutela ao fundamento de que são "vedadas medidas administrativas extremas do Estado, como a suspensão da inscrição e retenção de mercadorias, quando existe recurso administrativo visando o cancelamento de auto de infração pendente de julgamento". 2. Eventual afronta à lei federal (art. 3º do CTN), acaso existente, dar-se-ia de forma reflexa, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1329185/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00003
Veja : (OFENSA REFLEXA) STJ - AgRg no REsp 1262440-SP
Mostrar discussão