AgRg no REsp 1329539 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0123723-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser indevida a expedição do diploma à autora, no curso de medicina veterinária, porque "se tornaram incontroversos os fatos narrados na contestação, os quais, aliás, restaram comprovados pelos documentos que a instruíram, especialmente a certidão de fls. 67, no sentido de que a autora recorrente só esteve regularmente matriculada nos 4 (quatro) primeiros semestres do curso superior, ou seja, entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, posto que não renovou a sua matrícula a partir do 5º (quinto) semestre e sequer requereu a suspensão desta, o que caracterizou abandono do curso e culminou na extinção do vínculo contratual outrora existente entre as partes", e que "houve a extinção do vínculo contratual entre os litigantes, o que, por si só, ensejava a improcedência do pedido inicial, objetivando a expedição do diploma universitário em favor da recorrente".
Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda - quanto à alegação de que a autora cursara todas as disciplinas do curso e nelas fora aprovada, fazendo jus à expedição do respectivo diploma universitário -, que, "considerando que nada obstava a recorrente de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do Código de rito, não há que se falar em inversão do ônus da prova na espécie, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329539/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, TENDO EM VISTA NÃO TER RESTADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA E SUA APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser indevida a expedição do diploma à autora, no curso de medicina veterinária, porque "se tornaram incontroversos os fatos narrados na contestação, os quais, aliás, restaram comprovados pelos documentos que a instruíram, especialmente a certidão de fls. 67, no sentido de que a autora recorrente só esteve regularmente matriculada nos 4 (quatro) primeiros semestres do curso superior, ou seja, entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, posto que não renovou a sua matrícula a partir do 5º (quinto) semestre e sequer requereu a suspensão desta, o que caracterizou abandono do curso e culminou na extinção do vínculo contratual outrora existente entre as partes", e que "houve a extinção do vínculo contratual entre os litigantes, o que, por si só, ensejava a improcedência do pedido inicial, objetivando a expedição do diploma universitário em favor da recorrente".
Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda - quanto à alegação de que a autora cursara todas as disciplinas do curso e nelas fora aprovada, fazendo jus à expedição do respectivo diploma universitário -, que, "considerando que nada obstava a recorrente de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do Código de rito, não há que se falar em inversão do ônus da prova na espécie, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329539/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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