AgRg no REsp 1329574 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0126561-2
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00004 ART:00009LEG:FED LEI:008911 ANO:1994LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(OFENSA A SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1236658-MG, AgRg no REsp 1090627-RS(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO - INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1194939-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 457554-PE, AgRg no AREsp 530854-PR, AgRg no AREsp 648338-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS
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