AgRg no REsp 1329621 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0125309-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida - 170 gramas de cocaína - justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329621/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida - 170 gramas de cocaína - justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329621/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 170 gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AGRG NO RESP 1432109-GO, AGRG NO RESP 1444666-MT(DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1345725-SP, AgRg no REsp 1325910-SP, AgRg no AREsp 441689-CE
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