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Jurisprudência


AgRg no REsp 1329776 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0127033-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. I - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1329776/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057
Veja : STJ - AgRg no REsp 1147178-RS, AgRg no AREsp 35249-PR, REsp 1306113-SC (RECURSO REPETITIVO)
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