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Jurisprudência


AgRg no REsp 1330194 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0117653-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Não se podendo valer o recorrente do agravo regimental para suprir o vício do apelo raro. 2. O Tribunal de origem assegura, com base na prova dos autos, caracterizada a responsabilidade subjetiva e a culpa concorrente da vítima e, por conseguinte, o dever de indenizar. A revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática da causa, medida inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Não demonstrada de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na letra "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1330194/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 522239-SC
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