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Jurisprudência


AgRg no REsp 1330535 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0129217-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 1. Não merece ser acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Frise-se que o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Observa-se que a Corte de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, determinando a transferência do autor para a reserva remunerada no grau hierárquico superior (Tenente-Coronel) com proventos correspondentes à referida graduação, solvendo a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 3. Na origem, a parte opôs embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar a matéria a ser alegada no recurso especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a multa processual imposta ao ente estatal na origem. (AgRg no REsp 1330535/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para afastar a multa processual imposta ao ente estatal na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098