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Jurisprudência


AgRg no REsp 1330545 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0127906-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. - Inviável a esta Corte examinar, em sede recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1330545/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bateria de automóvel da marca Excell devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "[...] inviável o acolhimento do pedido do ora agravante consubstanciado na intimação da data do julgamento para fins de sustentação oral. Ocorre que quanto ao agravo regimental, independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o disposto no artigo 159 do RISTJ 'não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar'".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 ART:00258
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 309905-SP, AgRg no REsp 1418754-MG, AgRg no AREsp 348298-MS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1343863-SC
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