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Jurisprudência


AgRg no REsp 1330847 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0298615-4

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. 1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época dos fatos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1330847/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
Veja : STJ - REsp 1201529-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1318777 RS 2011/0131481-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 61463 RS 2011/0223672-3 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:22/09/2015AgRg no REsp 1318813 RS 2011/0154003-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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