AgRg no REsp 1330851 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0007198-4
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA PREVI. DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR PENHORA ON-LINE. CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Preliminarmente, o agravo regimental interposto por ZERAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS não pode ser admitido, pois ausente a demonstração de legitimidade recursal. O fato de os advogados do referido escritório terem representado a PREVI na fase de conhecimento da ação ordinária, em execução, é insuficiente para viabilizar o respectivo regimental. Apesar de o art. 23 da Lei n.
8.906/1994 permitir que o advogado da causa execute a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, o referido escritório de advocacia agravante deixa claro que os seus integrantes não executaram, autonomamente, a verba honorária, não participaram, de forma alguma, da fase executiva nem demonstram sua admissão, a qualquer título, neste feito, oriundo de mandado de segurança.
2. Aplica-se a vedação contida na Súmula n. 283 do STF por não se terem sido impugnados, no recurso especial, os fundamentos contidos no acórdão recorrido, pertinentes à ilegalidade da penhora on-line.
3. Carece de prequestionamento o tema relativo à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, razão pela qual incide o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de semelhança entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental da sociedade de advogados não conhecido e agravo da PREVI não provido.
(AgRg no REsp 1330851/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA PREVI. DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR PENHORA ON-LINE. CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Preliminarmente, o agravo regimental interposto por ZERAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS não pode ser admitido, pois ausente a demonstração de legitimidade recursal. O fato de os advogados do referido escritório terem representado a PREVI na fase de conhecimento da ação ordinária, em execução, é insuficiente para viabilizar o respectivo regimental. Apesar de o art. 23 da Lei n.
8.906/1994 permitir que o advogado da causa execute a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, o referido escritório de advocacia agravante deixa claro que os seus integrantes não executaram, autonomamente, a verba honorária, não participaram, de forma alguma, da fase executiva nem demonstram sua admissão, a qualquer título, neste feito, oriundo de mandado de segurança.
2. Aplica-se a vedação contida na Súmula n. 283 do STF por não se terem sido impugnados, no recurso especial, os fundamentos contidos no acórdão recorrido, pertinentes à ilegalidade da penhora on-line.
3. Carece de prequestionamento o tema relativo à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, razão pela qual incide o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de semelhança entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental da sociedade de advogados não conhecido e agravo da PREVI não provido.
(AgRg no REsp 1330851/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental
da sociedade de advogados e negou provimento ao agravo regimental da
PREVI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023
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