AgRg no REsp 1330920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0130782-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADA.
1. Atendidos os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação.
2. É forçoso reconhecer que a agravante não demonstrou de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados. Não é demais lembrar que decidir em sentido contrário ao que pleiteado pela parte não pode ser considerado como ofensa a dispositivo de lei.
3. Muito embora as teses jurídicas levantadas pelo recorrente abordem questões cruciais para o desenvolvimento válido e regular do processo - tais como regularidade de citação e de intimação - referidas teses não encontram amparo nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1330920/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADA.
1. Atendidos os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação.
2. É forçoso reconhecer que a agravante não demonstrou de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados. Não é demais lembrar que decidir em sentido contrário ao que pleiteado pela parte não pode ser considerado como ofensa a dispositivo de lei.
3. Muito embora as teses jurídicas levantadas pelo recorrente abordem questões cruciais para o desenvolvimento válido e regular do processo - tais como regularidade de citação e de intimação - referidas teses não encontram amparo nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1330920/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - SEC 8300-EX, AgRg no RHC 48668-MG, REsp 439965-RS
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