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Jurisprudência


AgRg no REsp 1331068 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0159956-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO PARA PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, revela-se exorbitante e, por conseguinte, está em desacordo com os precedentes do STJ em hipóteses assemelhadas. 2. Assim, diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a redução da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 557622-SC, AgRg no AREsp 708150-DF, AgRg no AREsp 239659-ES, AgRg no AREsp 603713-SP, REsp 1407907-SC, AgRg no AREsp 606415-RJ
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