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Jurisprudência


AgRg no REsp 1331375 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0134293-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CARTA DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA. REVISÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Se o Tribunal a quo entendeu correta a posição do Juízo deprecado que considerou inviável o cumprimento da carta de ordem para realização de diligências de natureza probatória, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A Corte Regional constatou não haver nenhuma prova produzida em juízo que desse suporte à condenação, fundando-se a sentença condenatória apenas em sindicância administrativa na qual não houve oportunidade de defesa ou observância do contraditório. Nesse contexto, correta a absolvição da recorrida, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação apenas com lastro em prova extrajudicial. 3. O próprio Ministério Público Federal, em seu recurso especial e, depois, no agravo regimental, reconhece expressamente a existência apenas de prova extrajudicial produzida sem observância do contraditório e sustenta que poderia ela amparar a condenação, porque não estaria eivada de nenhum vício. Entretanto, tal posição é contra a determinação expressa do mencionado art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1331375/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : (UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO) STJ - HC 95086-MG
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