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Jurisprudência


AgRg no REsp 1331942 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0135602-6

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP. BUSCA DOMICILIAR. TESE QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. CRITÉRIO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INVIABILIDADE DE AVALIAR A INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. ANÁLISE DA PROVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há como apreciar a questão acerca da ilegalidade na busca domiciliar, pois não houve duas testemunhas presenciais exigidas e os agentes executores da diligência deixaram de lavar o respectivo auto circunstanciado, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade da oitiva da testemunha [V F A], satisfazendo-se com o lastro probatório constante dos autos. Salienta, ainda, que "estivesse o embargante Chistovam efetivamente interessado nos esclarecimentos de Vitória, poderia tê-la arrolado como testemunha em sua defesa prévia o que, entretanto, não fez, como bem ressaltado no V. Acórdão" (e-STJ fl. 3879). Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "o momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Tendo a providência sido indeferida, tem-se que não se mostrou imprescindível ao deslinde da causa, não sendo possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, que demandaria inviável incursão no arcabouço fático-probatório dos autos" (HC 244.048/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012). 3. Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do crime em questão ficou comprovada. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior (Incidência da Súmula 7/STJ). Ademais, a ausência do valor específico subtraído não afasta a materialidade do crime de furto qualificado no presente caso, uma vez que há conjunto fático-probatório suficiente para embasar a condenação, como extratos bancários, comprovantes de pagamentos, tabelas e laudos periciais. 4. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do concurso de pessoas no furto em questão em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base em 1 ano, decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. No caso, entendeu-se que em razão do enorme desfalque dado nas empresas-vítimas, merece o recorrente receber pena superior à mínima. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base da ré e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. Assim, "havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto" (HC 178.141/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1331942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 178141-MS
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