AgRg no REsp 1332018 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0136451-0
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332018/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332018/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"O reconhecimento de que a matéria tem repercussão geral não
impõe o sobrestamento dos recursos em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça [...]".
"[...] 'sob pena de invasão da competência do STF, descabe
analisar questão constitucional [...] em recurso especial, mesmo que
para viabilizar a interposição de recurso extraordinário' [...]".
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ) STJ - AgRg no AREsp 687157-PE, AgRg no AREsp 552199-SE, AgRg no REsp 1434372-RS, AgRg no REsp 1345691-PR(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DEVALORES) STJ - REsp 1334488-SC(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1334488-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1509160 RS 2014/0134881-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1333153 PR 2012/0142167-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg no REsp 1326758 RS 2012/0114724-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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