AgRg no REsp 1332591 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0138908-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de discussão de resoluções, temas de índole constitucional, matérias não prequestionadas ou cuja fundamentação não foi impugnada, sem indicação do dispositivo legal violado, que exigem o reexame de matéria fática ou que estão preclusas, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
6. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007.
7. A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de discussão de resoluções, temas de índole constitucional, matérias não prequestionadas ou cuja fundamentação não foi impugnada, sem indicação do dispositivo legal violado, que exigem o reexame de matéria fática ou que estão preclusas, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
6. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007.
7. A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...]a via especial não comporta a análise de resoluções,
portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia
inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei
federal, nem é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF".
Não é cabível, em sede de Recurso Especial, o reexame de
contexto fático-probatório dos autos, nos termos da súmula 07 do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000380LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000596LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028
Veja
:
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMO INTERMEDIÁRIO -APLICABILIDADE) STJ - REsp 541867-BA, AgRg nos EDcl no REsp 936997-ES, RCDESP no Ag 741981-MA, AgRg no Ag 884407-SP, AgRg no AREsp 483816-SC, AgRg nos EDcl no REsp 227788-SP, AgRg no REsp 1179415-SE(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SALDO DEVEDOR - CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1038215-SP, AgRg no REsp 599609-SP, REsp 1283621-MS(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - DECRETO 22.626/33 - REVOGAÇÃO DALEI DE USURA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍODO INFERIOR AO ANUAL - PACTUAÇÃOEXPRESSA - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ - RESOLUÇÕESCMN 2303/1996 E 3.518/2007) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1246622-RS, REsp 1270174-RS(CADASTRO DE INADIMPLENTES - AÇÃO QUESTIONANDO A LEGITIMIDADE DADÍVIDA - IMPEDIMENTO PARA REGISTRO) STJ - REsp 527618-RS, REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO),
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 670328 MS 2015/0041704-0 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015
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