AgRg no REsp 1332965 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0140705-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade deste, tratando-se de caso fortuito ou de força maior". A alteração do entendimento esbarra, necessariamente, no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332965/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade deste, tratando-se de caso fortuito ou de força maior". A alteração do entendimento esbarra, necessariamente, no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332965/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 532941 GO 2014/0143980-3 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
Mostrar discussão