AgRg no REsp 1333579 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0148639-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos autos, mostra-se inviável, na via especial, a desconstituição desse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
2. Cuidando-se a hipótese de furtos qualificados pela destreza e praticados em continuidade delitiva, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da maior reprovabilidade das condutas.
3. Em que pese a orientação jurisprudencial atual, que entende compatíveis as qualificadoras do crime de furto com o privilégio previsto no § 2 do art. 155, tratando-se de acusado que ostenta outras condenações, inviável é a concessão do benefício.
4. Fundado o aresto do Tribunal de Justiça a quo, no ponto em que manteve a negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no exame das circunstâncias da hipótese concreta, é certo que a conclusão pela suficiência da apontada conversão exige o reexame de provas, inviável na via especial.
Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333579/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos autos, mostra-se inviável, na via especial, a desconstituição desse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
2. Cuidando-se a hipótese de furtos qualificados pela destreza e praticados em continuidade delitiva, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da maior reprovabilidade das condutas.
3. Em que pese a orientação jurisprudencial atual, que entende compatíveis as qualificadoras do crime de furto com o privilégio previsto no § 2 do art. 155, tratando-se de acusado que ostenta outras condenações, inviável é a concessão do benefício.
4. Fundado o aresto do Tribunal de Justiça a quo, no ponto em que manteve a negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no exame das circunstâncias da hipótese concreta, é certo que a conclusão pela suficiência da apontada conversão exige o reexame de provas, inviável na via especial.
Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333579/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00155 PAR:00004 INC:00002 PAR:00002
Veja
:
(DESTREZA - RECONHECIMENTO NA ORIGEM - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 574256-DF, AgRg no AREsp 229028-DF, HC 170501-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO) STJ - AgRg no AREsp 484775-MG, AgRg no REsp 1432283-MG, HC 188872-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1338895-DF, AgRg no AREsp 351947-DF
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