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Jurisprudência


AgRg no REsp 1333753 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145367-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o verbete sumular 283/STF. 2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial na parte em que apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular. Precedente: EDcl. nos EDcl. no REsp 1.065.691/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1333753/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no AREsp 311994 SC 2013/0069113-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgRg no AREsp 410833 MG 2013/0345568-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 635876 MG 2014/0325931-3 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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