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Jurisprudência


AgRg no REsp 1333755 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0149407-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está consonância com o entendimento desta Corte, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que filhas do de cujus não preenchiam os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do Apelo Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1333755/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030
Veja : (PENSÃO DE EX-COMBATENTE - LEI DE REGÊNCIA - DATA DO ÓBITO) STJ - AgRg no AREsp 4854-MS(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1380998-PB
Sucessivos : AgInt no REsp 1421828 PE 2013/0394168-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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