AgRg no REsp 1334131 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145030-2
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SÚMULA 321/STJ.
RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
178, INCISOS, DO CC.
1. Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas; b) é manifestamente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em inobservância às normas específicas inerentes à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
2. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma. Precedente.
4. Como houve transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334131/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SÚMULA 321/STJ.
RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
178, INCISOS, DO CC.
1. Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas; b) é manifestamente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em inobservância às normas específicas inerentes à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
2. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma. Precedente.
4. Como houve transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334131/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] muito embora as regras aplicáveis ao sistema de
previdência social oficial possam, eventualmente, servir como
instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à
previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos
diversos, com regramentos específicos, tanto de nível
constitucional, quanto infraconstitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000321LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002 ART:00848LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DE REGRAS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIASOCIAL) STJ - REsp 1351785-RS(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE AOS PARTICIPANTESDE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARFECHADA) STJ - REsp 1536786-MG, AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO - PRAZODECADENCIAL) STJ - REsp 1201529-RS, REsp 1466196-RJ, AgRg no Ag 1353893-RS
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