- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1334164 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145243-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX. DJe de l°/7/2013), motivo por que não é possível seu exame pelo STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 387.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe: 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1334164/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STF - RE 684261-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 387935-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1483774-RS