AgRg no REsp 1334315 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0146367-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.
2. A matéria referente aos arts. 267, § 3º, 225, VI, 522 e 558 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, e os recorrente não manejaram os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. O Tribunal de origem concluiu que o título exequendo goza de certeza, liquidez e exigibilidade; ademais, sobre a questão, inclusive, aduz a Corte estadual que já preclusão quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334315/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.
2. A matéria referente aos arts. 267, § 3º, 225, VI, 522 e 558 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, e os recorrente não manejaram os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. O Tribunal de origem concluiu que o título exequendo goza de certeza, liquidez e exigibilidade; ademais, sobre a questão, inclusive, aduz a Corte estadual que já preclusão quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334315/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
NULIDADE, COISA JULGADA.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO - VÍCIOS FORMAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 745376-DF, AgRg no Ag 1190003-PR, AgRg no REsp 867825-RS
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