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Jurisprudência


AgRg no REsp 1335173 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0101014-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/1967). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela ausência dos requisitos capazes de demonstrar a existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prol da autora, que teve sua honra atingida pela publicação de uma série de matérias jornalísticas providas, segundo as conclusões da Corte local ao examinar a prova dos autos, de conteúdo ofensivo. 6. Consoante a jurisprudência inclusive sumulada desta Corte, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335173/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSA ART:00027 INC:00002 INC:00004 INC:00006 INC:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000211
Veja : (VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 1164854-RJ(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ADPF 130-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - AgRg no AREsp 460774-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1335173 DF 2012/0101014-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:16/11/2016AgInt no AREsp 884477 DF 2016/0068849-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgRg no AREsp 802353 SE 2015/0265978-3 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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