AgRg no REsp 1335439 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0153093-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO DNPM DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. A 1a. Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Com o provimento do Apelo Especial do Sindicato, impõe-se a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação.
4. Agravo Regimental do DNPM desprovido e Agravo Regimental do Sindicato provido para fixar a condenação em honorários advocatícios.
(AgRg no REsp 1335439/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO DNPM DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. A 1a. Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Com o provimento do Apelo Especial do Sindicato, impõe-se a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação.
4. Agravo Regimental do DNPM desprovido e Agravo Regimental do Sindicato provido para fixar a condenação em honorários advocatícios.
(AgRg no REsp 1335439/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria (voto-vista), dar provimento ao Agravo Regimental do Sindicato
dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDSERF/RS para
fixar a condenação em honorários advocatícios e negar provimento ao
Agravo Regimental do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] o eventual reconhecimento de utilização indevida do
instituto 'vantagem pecuniária' não teria o condão de acarretar a
interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na
verdade, como revisão geral 'disfarçada'.
Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma
justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto
de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da
isonomia, substituir o poder competente para esse mister".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010697 ANO:2003 ART:00001LEG:FED LEI:010698 ANO:2003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010 ART:00061 PAR:00001 INC:00002 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
Veja
:
(SERVIDORES PÚBLICOS - VPI - NATUREZA JURÍDICA - REVISÃO GERALANUAL) STJ - REsp 1536597-DF(VOTO VENCIDO - SERVIDORES PÚBLICOS - VANTAGEM REMUNERATÓRIA -PREVISÃO LEGAL ESTRITA) STJ - REsp 1415460-RN, AgRg no AgRg no REsp 1266658-SP(VOTO VENCIDO - SERVIDORES PÚBLICOS - VPI - NATUREZA JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1316914-PB, AgRg no REsp 1490094-PE, AgRg no REsp 1267125-RS STF - RCL 14872-DF, RCL 25539-SC
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