main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1335521 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0158313-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela possibilidade da emendatio libelli e, ainda, pela existência de dolo na conduta do recorrente. Dessa forma, os argumentos diametralmente contrários, expostos pelo recorrente, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados (precedentes). II - Pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, como no caso, modificar a definição jurídica, adequando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (precedentes). III - No caso, com espeque nos fatos narrados na denúncia - autorização, pelo recorrente, de pagamento de verba relativa ao FGTS a terceira, em desobediência à decisão que indeferira o recebimento de tal verba - e, considerando as provas amealhadas na instrução, é que modificou-se, quando da prolação sentença, a definição jurídica da conduta do agravante, conformando-a à conduta do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, configurando, assim, hipótese de emendatio libelli. IV - Ainda, na hipótese, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. sentença condenatória, consignou que as provas acostadas aos autos demonstram que o agravante, mesmo tendo conhecimento de decisão de segundo grau que negava o pagamento da verba em favor de terceira, autorizou tal pagamento e o fez em proveito próprio e desta terceira, por lhe ser correligionária política. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal de origem, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas, dados não explicitados ou integrantes da própria conduta tipificada . VI - In casu, o v. acórdão objurgado, ao confirmar a r. sentença, no particular, carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis os motivos do crime com base em elementos do próprio tipo (precedentes). VII - Outrossim, quanto a consequências do delito, correta a negativação, porquanto o prejuízo ao erário foi relevante (R$ 18.000,00). VIII - Neste feito, sendo a pena final de 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão, e ante a presença de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime -, cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. IX - "A análise sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito deve ter por base as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, à exceção das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do art. 44 do CP" (HC n. 123.373/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/5/2010, grifei). Agravo regimental parcialmente provido no sentido de redimensionar a pena imposta ao agravante para 2 (dois) e 4 (quatro) meses de reclusão, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução, mantida, no mais, a condenação. (AgRg no REsp 1335521/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00619LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 867306-PR, REsp 949442-PB(EMENDATIO LIBELLI) STJ - HC 209315-BA, HC 149650-PB(AUMENTO DA PENA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME) STJ - HC 351060-SP, HC 353839-PB(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 123373-RJ, HC 91176-RJ
Mostrar discussão