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Jurisprudência


AgRg no REsp 1335650 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0154412-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES. SALDO RESIDUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusula contratual e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. "Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa" (Segunda Seção, REsp n. 1.095.852/PR). 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1335650/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1095852-PR
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