AgRg no REsp 1335760 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0156883-1
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asseverado pelo Tribunal a quo, a propriedade do terceiro sobre o bem apreendido, circunstância inviável se ser reexaminada nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ, configurado está o direito líquido e certo à restituição da coisa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335760/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asseverado pelo Tribunal a quo, a propriedade do terceiro sobre o bem apreendido, circunstância inviável se ser reexaminada nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ, configurado está o direito líquido e certo à restituição da coisa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335760/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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