AgRg no REsp 1335826 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0159691-4
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1335826/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1335826/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Não assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de
sobrestamento do feito, porquanto a Primeira Seção, em Questão de
Ordem no REsp 1.289.609/DF, em 10.09.2014, firmou orientação no
sentido de indeferir pedido semelhante quando o tema discutido em
Recurso Especial coincidir com tema cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, considerando as hipóteses
de cabimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário
constitucionalmente previstas".
"[...]reconhecida pela jurisprudência desta Corte a
possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários, os quais
são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de
desistência por seus titulares [...], o segurado pode dispor de seu
benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não
há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei
8.213/91".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002 ART:00103LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - TEMA RECONHECIDO COMOREPERCUSSÃO GERAL NO STF) STJ - REsp 1289609-DF(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - QUESTÃODEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - REsp 1124595-RS(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RENÚNCIA) STJ - REsp 1334488-SC(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RENÚNCIA AAPOSENTADORIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 §2º E 103 DA LEI 8.213/1991) STJ - REsp 1348301-SC(RECURSO REPETITIVO)(PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA -APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTADORIA) STJ - REsp 1334488-SC, AgRg no REsp 1334109-SC
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