AgRg no REsp 1335904 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0156085-0
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Livramento condicional deferido ao apenado com fulcro no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, que restringe a avaliação do comportamento carcerário - requisito subjetivo - ao período dos 6 (seis) últimos meses da execução da pena.
2. Tendo o acórdão recorrido julgado válida lei local contestada em face de lei federal, a questão deve ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, a teor do disposto na letra "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335904/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Livramento condicional deferido ao apenado com fulcro no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, que restringe a avaliação do comportamento carcerário - requisito subjetivo - ao período dos 6 (seis) últimos meses da execução da pena.
2. Tendo o acórdão recorrido julgado válida lei local contestada em face de lei federal, a questão deve ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, a teor do disposto na letra "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335904/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DEFERIMENTO COM BASE EM LEI LOCAL -ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1340631-DF, AgRg no REsp 1251791-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1444733 DF 2013/0091690-8 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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