AgRg no REsp 1335993 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0156398-0
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Iniciando-se o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1335993/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Iniciando-se o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1335993/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 ART:02028
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370373-DF, AgRg no AREsp 576367-SP, AgRg no REsp 1424280-ES, AgRg no REsp 1252188-RS
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