AgRg no REsp 1336224 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0161336-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 527/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, estabelece-se como limite para a duração da medida de segurança o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de atuação do Estado.
2. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Verbete Sumular n. 527/STJ.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1336224/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 527/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, estabelece-se como limite para a duração da medida de segurança o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de atuação do Estado.
2. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Verbete Sumular n. 527/STJ.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1336224/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00047 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000527
Veja
:
(MEDIDA DE SEGURANÇA - PERÍODO MÁXIMO DE 30 ANOS) STF - HC 84219-SP, HC 107432-RS, RHC 100383-AP(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITE EQUIVALENTE AO DA PENA MÁXIMA DODELITO) STJ - AgRg no AREsp 357508-DF, HC 285953-RS
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