AgRg no REsp 1336424 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0158709-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS 9.433/97 E 11.445/07. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. USO. AFERIÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente às Leis 9.433/97 e 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, conforme a Súmula 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.").
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar o não atendimento dos requisitos para uso de fonte alternativa de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, no caso concreto.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS 9.433/97 E 11.445/07. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. USO. AFERIÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente às Leis 9.433/97 e 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, conforme a Súmula 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.").
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar o não atendimento dos requisitos para uso de fonte alternativa de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, no caso concreto.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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