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Jurisprudência


AgRg no REsp 1336568 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0159544-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO IBAMA. REVISÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO CUSTO REAL DE UMA REFEIÇÃO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA QUE NÃO SE EVIDENCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, II e 535, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A partir da Lei 9.527/1997 o valor do auxílio-alimentação deixou de possuir correspondência com o valor de uma refeição por dia de trabalho, sendo que a fixação do auxílio obedece os critérios de disponibilidade econômica do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.313.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1336568/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - PODER EXECUTIVO -DISPONIBILIDADE ECONÔMICA) STJ - AgRg no REsp 1313729-RS, AgRg no REsp 1381119-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1543186 SC 2015/0169933-4 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015
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