main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1336574 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0158428-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 647896-SP, AgRg no REsp 1513681-PR, AgRg no REsp 1491088-SP, AgRg no AREsp 615096-RS
Mostrar discussão