AgRg no REsp 1336772 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0161642-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SUCUMBENTE.
1. A Corte Especial, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)." (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Inviabilidade. Honorários arbitrados em valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a critérios equitativos do art. 20, § 4º, do CPC, bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1336772/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SUCUMBENTE.
1. A Corte Especial, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)." (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Inviabilidade. Honorários arbitrados em valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a critérios equitativos do art. 20, § 4º, do CPC, bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1336772/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475J
Veja
:
(CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -IMPUGNAÇÃO - NÃO-VINCULAÇÃO) STJ - REsp 1134186-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 422177-RS, AgRg no REsp 1105800-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1138788 SE 2009/0086462-1 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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