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Jurisprudência


AgRg no REsp 1336816 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0161712-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO COLETIVO. EXTINÇÃO DE HORAS EXTRAS CONTRATUAIS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO EXTENSÃO AOS EX-EMPREGADOS NÃO ALCANÇADOS PELO ACORDO DE CESSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor pago a título de compensação das horas extras, em decorrência de acordo coletivo celebrado pelo BNDES, para os empregados da ativa e ex-empregados que se encontravam no prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista, não possui natureza remuneratória, pois destituído de habitualidade e pago em parcela única. Portanto, diante de sua natureza indenizatória, não pode ser estendido aos inativos que não se enquadram nas condições previstas no referido acordo coletivo, até mesmo por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, além de violar o princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI). 2. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1336816/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate : BNDES.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00025
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