AgRg no REsp 1336849 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0161867-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo decidir de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação, sob pena de intervenção indevida na competência do Poder Executivo. Precedentes.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade é matéria de ordem fática, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que, excepcionalmente, tem-se admitido a readequação de tal verba, quando fixados valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo decidir de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação, sob pena de intervenção indevida na competência do Poder Executivo. Precedentes.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade é matéria de ordem fática, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que, excepcionalmente, tem-se admitido a readequação de tal verba, quando fixados valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1496358-SC(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MAJORAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO PODERJUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1461701-SC, AgRg no REsp 1384939-SC(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1533450-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1564046 SP 2015/0260747-6 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no AREsp 779365 BA 2015/0228289-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no REsp 1492662 AL 2014/0231669-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:12/11/2015
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