AgRg no REsp 1336867 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0161449-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
CONCLUSÃO FIRMADA EM FATOS E PROVAS - SÚM. 7/STJ. ART. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A conclusão pela legitimidade ativa e passiva para a causa foi fundada na análise fática da causa. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1336867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
CONCLUSÃO FIRMADA EM FATOS E PROVAS - SÚM. 7/STJ. ART. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A conclusão pela legitimidade ativa e passiva para a causa foi fundada na análise fática da causa. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1336867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 841321 SP 2016/0003440-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
Mostrar discussão