AgRg no REsp 1336897 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0163228-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DEFENSIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso defensivo, confirma a condenação e reduz a pena aplicada não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva faz com que, no caso concreto, desapareça o interesse na discussão acerca da permanência do caráter hediondo do crime de tráfico, por ter sido aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1336897/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DEFENSIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso defensivo, confirma a condenação e reduz a pena aplicada não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva faz com que, no caso concreto, desapareça o interesse na discussão acerca da permanência do caráter hediondo do crime de tráfico, por ter sido aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1336897/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(MARCO INTERRUPTIVO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - NÃO INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 901292-RS, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 820914-RS, HC 243124-AM
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