AgRg no REsp 1337068 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0165356-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A COISA JULGADA REFERE-SE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CONTUDO, HÁ DE SER ENTENDIDA COMO A PARTE DO JULGAMENTO EM QUE O JUIZ DECIDE SOBRE O PEDIDO, PODENDO SER ENCONTRADA NO CORPO DA SENTENÇA OU VOTO E NÃO, NECESSARIAMENTE, EM SUA PARTE FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, ao contrário, deve ser feito em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.
2. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, na petição inicial a parte autora requereu a implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente das Forças Armadas, bem como o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. O pedido foi julgado improcedente, contudo, a sentença foi reformada em sede de Apelação, para acolher o pedido de modificação do soldo na sua integralidade.
3. Desta forma, não há como acolher a pretensão da União de que a prestação jurisdicional só produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o pedido relativo à implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente foi acolhido pelo Tribunal de origem, trazendo como consequência o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como formulado na petição inicial.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1337068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A COISA JULGADA REFERE-SE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CONTUDO, HÁ DE SER ENTENDIDA COMO A PARTE DO JULGAMENTO EM QUE O JUIZ DECIDE SOBRE O PEDIDO, PODENDO SER ENCONTRADA NO CORPO DA SENTENÇA OU VOTO E NÃO, NECESSARIAMENTE, EM SUA PARTE FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, ao contrário, deve ser feito em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.
2. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, na petição inicial a parte autora requereu a implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente das Forças Armadas, bem como o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. O pedido foi julgado improcedente, contudo, a sentença foi reformada em sede de Apelação, para acolher o pedido de modificação do soldo na sua integralidade.
3. Desta forma, não há como acolher a pretensão da União de que a prestação jurisdicional só produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o pedido relativo à implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente foi acolhido pelo Tribunal de origem, trazendo como consequência o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como formulado na petição inicial.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1337068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - INTERPRETAÇÃO - ANÁLISE DAFUNDAMENTAÇÃO COMO UM TODO) STJ - AgRg no Ag 1135889-MG, AgRg nos EREsp 1153326-SC, REsp 900561-SP
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